ISSN Online: 2177-1235 | ISSN Print: 1983-5175

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Original Article - Year2013 - Volume28 - Issue 4

http://www.dx.doi.org/10.5935/2177-1235.2013RBCP0681

RESUMO

INTRODUÇÃO: O consentimento informado é uma ferramenta indispensável na relação médico-paciente. Tem como objetivo o esclarecimento amplo e irrestrito pelo paciente a respeito do procedimento ao qual será submetido, incluindo todas as etapas do tratamento, bem como as possíveis complicações. Já para o profissional que executará o procedimento, sua importância vai além da informação precisa ao paciente, tendo também relevância no escopo jurídico por eventuais insatisfações que possam advir do ato praticado. Contudo, para que o objetivo do consentimento seja atingido, há de se fazê-lo de uma forma na qual o médico tenha convicção de que suas informações e explicações sobre todas as etapas do tratamento foram de fato compreendidas pelo paciente.
MÉTODO: Com o objetivo de confirmar a transferência de informação do consentimento informado de forma objetiva, os autores desenvolveram um método que utiliza um teste aplicado ao paciente após os esclarecimentos sobre o procedimento.
RESULTADOS: Foi observada satisfação maior pelos pacientes, pois, estes se sentiram mais seguros quanto ao entendimento das explicações realizadas pelo médico, tendo a chance de novos esclarecimentos caso necessário, eliminando a alegação de desconhecimento do ato a ser praticado, inclusive provando de forma objetiva, na possibilidade de demanda judicial, a transferência inequívoca de informação.
CONCLUSÃO: Este modelo de consentimento é uma opção mais didática no esclarecimento de dúvidas pelos pacientes, além de eliminar a dúvida do profissional em relação à compreensão que o paciente teve de suas explicações sobre o procedimento a ser realizado.

Palavras-chave: Consentimento informado. Competência mental. Cirurgia Plástica.

ABSTRACT

BACKGROUND: Informed consent is an indispensable tool in the doctor-patient relationship. Aims broadly and unrestrictedly clarify the patient about the procedure, which he/she will be submitted, including all stages of treatment and possible complications. As for the professional who will perform the procedure it's importance goes beyond the precise information to the patient, and also relevance in the legal scope for any grievances that may arise from the committed act. However for the purpose of consent is reached, one should do it in a way in which the physician has the conviction that his informations and explanations about all stages of treatment were in fact understood by the patient. Method: In order to confirm the transfer of information for the informed consent in an objective manner the authors have developed a method using a test administered to the patient after the clarification on the procedure.
RESULTS: We observed a greater satisfaction by patients regarding explanations because they felt more secure about the treatment's knowledge to be carried out, taking the chance of further clarification if necessary
CONCLUSIONS: This model of consent present itself as evidence that the information about the procedure was conveyed unequivocally, ensuring tranquility and safety for the patient and the professional.

Keywords: Informed Consent. Mental Competency. Surgery, Plastic.


INTRODUÇAO

O consentimento informado é um processo no qual, obrigatoriamente, ocorre uma adequada transferência de informação levando a um consentimento do paciente à realização de um ato médico. Não pode ser visto, somente, como a simples assinatura de um pedaço de papel1.

Segundo Luis Carlos Silva de Sousa: "Uma concepção adequada de consentimento deve respeitar o valor objetivo da pessoa humana, seguindo um princípio de autonomia e liberdade que transcenda o contrato intersubjetivo médico-paciente"2. Sendo assim, respeita-se, com o termo de consentimento informado, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art.1*, inciso III da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988.

Desde o período medieval, médicos utilizavam um documento que os isentavam de responsabilidades futuras caso algum evento adverso ocorresse. Estes documentos foram identificados principalmente na Itália, Franca e Leste europeu datando do século XIV, e são considerados precursores do Termo de Consentimento Informado, embora sua proposta fosse proteger exclusivamente o médico3.

Atualmente, o aumento de demandas judiciais relacionadas a procedimentos médicos, sejam eles de baixa ou alta complexidade, fez com que a utilização do Termo de Consentimento Informado se tornasse obrigatória nas relações médico-paciente, tornando-se, inclusive, uma ferramenta jurídica de defesa profissional. Em algumas especialidades nas quais ainda não há consenso jurídico quanto à obrigação de resultados, tal como a cirurgia plástica, esta tendência apresenta maior relevância.

Uma das características fundamentais e que objetiva o termo de consentimento é a adequada informação ao paciente, ou seja, há de se ter convicção de que ele compreendeu todas as informações prestadas pelo médico, mesmo que não tenha conhecimento técnico sobre o procedimento. Não basta que ele assine um documento consentindo, se futuramente puder alegar que assinou, entretanto, não entendeu, por ser tecnicamente incompetente para compreender ou porque o médico não foi claro nas suas explanações. Nessas circunstâncias, o documento pode perder sua utilidade como prova, bem como seu objetivo principal de esclarecer na totalidade o paciente, pois ser informado não significa ser devidamente informado. Nestas condições, a relação entre os dois poderá ficar comprometida, por supostamente haver certa omissão do dever ético de informação.

Rotineiramente, a competência do paciente de uma forma geral é julgada apropriada se a comunicação com ele é normal. Somente se legalmente for estabelecida a incompetência, que se busca uma representação legal para receber as informações e responsabilizar-se pelo consentimento do ato4.

Alguns estudos, por outro lado, mostram que pacientes que são objetivamente competentes podem ser ignorantes. Eles frequentemente não compreendem o processo do termo de consentimento, não sabem seus direitos e têm ideias equivocadas dos resultados. Somente 40% dos pacientes acham que o consentimento informado esclarece a respeito de seus desejos sobre o procedimento5, embora usualmente não sintam necessidade por mais informações a respeito de riscos e benefícios do procedimento. Quando perguntados sobre quais informações eles gostariam de ter, demonstram que gostariam de ter mais do que receberam6.

Caso não exista adequada informação ao paciente, seja pelo descumprimento do dever de informar ou pela incapacidade de compreender a informação, alguns tribunais brasileiros entendem ser suficiente para considerar negligência e responsabilizar o profissional civilmente.

O consentimento informado necessita de três elementos essenciais para sua elaboração: informação, consentimento livre e capacidade para entender e decidir, sendo esta última a de maior dificuldade de avaliação objetiva.

Este trabalho visa apresentar uma alternativa objetiva para que se tenha certeza do entendimento do consentimento informado pelo paciente, por meio de um teste especifico aplicado após a consulta médica, na qual o profissional tem o dever de explanar sobre todos os aspectos do procedimento a ser realizado.


MÉTODO

Os autores elaboraram um protocolo de transferência de informações que vem sendo utilizado há um ano, objetivando um adequado entendimento dos procedimentos a serem realizados, bem como seus possíveis resultados, complicações, evolução e cuidados pós- operatórios, permitindo, então, que o paciente decida, após se ter um elemento objetivo, de que ele realmente entendeu toda a explicação.

Durante a consulta médica ocorre a transferência de todas as informações e esclarecimentos que o profissional e paciente julgarem necessário. Em seguida, o paciente é encaminhado para que responda um questionário ao qual demos o nome de "Exame para pacientes candidatos a cirurgia plástica". Como o nome sugere de fato o "candidato" será avaliado por meio de uma "prova" que confirmará sua aptidão para decidir quanto à realização do procedimento.

Este questionário apresenta um cabeçalho que instrui o paciente a respeito do objetivo, metodologia de preenchimento e implicações caso não consiga respondê-lo integralmente. As questões são apresentadas na forma de afirmações, em que o candidato assinala certo ou errado, foram construídas afirmações gerais (eventos que podem ocorrer em qualquer procedimento cirúrgico) e específicas para cada tipo de cirurgia. Estabelecemos um número máximo de 20 questões, por julgarmos ser suficiente para o esclarecimento e não se tornar muito cansativo; entretanto, pode-se utilizar o número que julgar necessário.

Ao final do questionário, está impressa a afirmação de que o teste foi feito sozinho sem qualquer ajuda nas respostas durante o exame, e, por fim, um espaço para assinatura do paciente, bem como do examinador.

O exame pode ser aplicado por um funcionário ou pelo próprio cirurgião em uma sala onde se encontra apenas o paciente e seu acompanhante, se houver. Após o término as respostas são corrigidas, e caso haja respostas incorretas, o paciente é reencaminhado para o cirurgião para novos esclarecimentos até que todas as dúvidas sejam redimidas, e ele refaça o teste sem erros, estando apto, então, a decidir por se submeter ao procedimento.

Os questionários são individualizados para cada tipo de procedimento, sendo construído pelo próprio cirurgião, por meio de perguntas abrangendo o que julgar importante que o paciente tenha conhecimento sobre o respectivo procedimento. No anexo I, demonstramos um questionário utilizado para pacientes que serão submetidos à cirurgia de implante mamário.

Após o procedimento cirúrgico, todos os pacientes submetidos ao processo de avaliação foram questionados verbalmente sobre a importância deste consentimento, sua capacidade de dirimir dúvidas, aspectos negativos e observações oportunas.


RESULTADOS

Este modelo de consentimento informado tem sido aplicado em todos os pacientes que realizaram qualquer procedimento cirúrgico nesta clinica no período de fevereiro de 2009 a setembro de 2011, totalizando 1.500 pacientes. Todos os pacientes relataram que a aplicação do teste estimula a pensar com mais atenção em questões relacionadas à cirurgia que eventualmente passaram despercebidas durante a consulta. Relatam, também, que as dúvidas acabam aparecendo quando se veem na necessidade de responder alguma questão. Essa melhora na transferência de informação também tranquiliza o profissional em relação à possível demanda jurídica, auxiliando na comprovação de que as informações foram transmitidas, assim como avaliado o grau de entendimento do paciente, a fim de que não seja realizado o procedimento com qualquer tipo de dúvida e, no futuro, se alegue desconhecimento em caso de insatisfação ou resultado diferente do esperado.


DISCUSSÃO

Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo no número de demandas judiciais envolvendo a cirurgia plástica, sendo que, na maioria dos casos, o paciente alega desconhecimento sobre o resultado por ausência ou insuficiência de informação. Informação nada mais é do que a exposição de uma situação ou fato que verse sobre pessoas, coisas ou relações. Para que haja informação, pressupõe-se que deva haver uma mensagem, um emitente, um destinatário e comunicação entre o emitente e o destinatário. Visa-se aqui uma ampliação de um conhecimento quando este não é suficiente7.

No ordenamento jurídico brasileiro, a informação surge como um verdadeiro direito/dever, contudo, esse direito /dever não se refere simplesmente à informação fornecida para atender um desejo de saber. Relaciona-se, na verdade, com a informação que se configura como instrumento preparatório, para que seja realizado um determinado interesse principal8. Diante disso, o destinatário deve procurar instrumentos capazes de demonstrar objetivamente a transferência adequada de informação.

O termo de consentimento é uma ferramenta indispensável na relação estabelecida entre o cirurgião plástico e seu paciente, haja vista esta ser uma especialidade que trabalha com expectativas, portanto, objetivamente, é difícil estabelecer consenso no pós-operatório quanto à qualidade do resultado esperado. O termo de consentimento descritivo clássico é utilizado com este propósito, porém, ainda deixando a possibilidade de alegação de incapacidade técnica de compreensão do seu conteúdo.

Este modelo de termo de consentimento apresentado se mostra eficaz na transferência de informação tanto no aspecto de consolidar o esclarecimento de dúvidas do paciente relativas a resultados cirúrgicos, limitações, técnica cirúrgica empregada e suas complicações, bem como de proteger o profissional juridicamente de possível desacordo futuro, pois se comprova de forma objetiva que todas as dúvidas foram esclarecidas por meio da resposta do questionário aplicado, eliminando a alegação de desconhecimento sobre o assunto, ou mesmo de que o cirurgião não tenha informado adequadamente sobre determinado assunto sobre o procedimento.


CONCLUSÃO

Visualizamos este modelo de consentimento como sendo uma opção mais didática no esclarecimento de dúvidas pelos pacientes, além de eliminar a dúvida do profissional em relação à compreensão que o paciente teve de suas explicações sobre o procedimento a ser realizado. Há de se levar em consideração, também, que, do ponto de vista jurídico, esta metodologia exclui a possibilidade de alegação de desconhecimento ou incompreensão das explicações apresentadas, já que elas são testadas posteriormente, e caso haja incorreções nas questões respondidas, novos esclarecimentos são realizados e testados novamente.


REFERÊNCIAS

1- Leclercq WK, Keulers BJ, Scheltinga MR, Spauwen PH, van der Wilt GJ. A review of surgical informed consent: past, present, and future. A quest to help patients make better decisions. World J Surg. 2010;34(7):1406-15.

2- Sousa LCS. A questão do consentimento. Cad Ética Pesqui. 2002;5(10):29.

3- Rothman DJ. History of informed medical consent. Lancet. 1995;346(8990):1633.

4- Bernat JL, Peterson LM. Patient-centered informed consent in surgical practice. Arch Surg. 2006;141(1):86-92.

5- Schouten B, Hoogstraten J, Eijkman M. Dutch dental patients on informed consent: knowledge, attitudes, self-efficacy and behaviour. Patient Educ Couns. 2002;46(1):47-54.

6- Keulers BJ, Scheltinga MR, Houterman S, Van Der Wilt GJ, Spauwen PH. Surgeons underestimate their patients' desire for preoperative information. World J Surg. 2008;32(6):964-70.

7- Nicodemos E. Responsabilidade civil do cirurgião plástico estético embelezador [Acesso 4 fev 2014]. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/24484/responsabilidade civil do cirurgiao plastico embelezador 2006

8- Fabian C. O dever de informar no direito civil. São Paulo: RT; 2002. p.49,106,157-60.










1. Mestre. Professor. Membro titular da sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
2. Membro Titular da SBCP. Médico

Arnaldo Almendros Mello
R. Francisco Gigliotti, 400. CEP: 15091-280
São José do Rio Preto, SP, Brasil

Artigo recebido: 9/10/2013
Artigo aceito 23/11/2013

Trabalho realizado na Clínica Nuamces. São José do Rio Preto, SP, Brasil.


 

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